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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979

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Art. 6º

Fica instituída a Tabela de Proventos a que se refere o artigo 35 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, na forma do Anexo XXV. (Vide art. 4º da Lei nº 9.509, de 29/12/1987.)