Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dependente.
O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dependente.