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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979

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Art. 20

O caput do artigo 17, da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação: "Art. 17 - O servidor inativo, cujos proventos foram ajustados na forma do artigo 3º, da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, pode optar, a qualquer tempo, sem condição e em caráter definitivo, pelo sistema de remuneração previstos nesta lei, segundo os novos símbolos de correspondência constantes dos Anexos XVIII a XXIII." (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 21/9/1979.)