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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979

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Art. 2º

Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos e soldos, do pessoal civil e militar do Poder Executivo, são os constantes dos Anexos VIII a XX, XXII e XXIV.

Parágrafo único

- O vencimento e a gratificação de incentivo à produtividade, constantes das Tabelas A, B e C, que integram os Anexos XVIII e XX, serão pagos: 1 - nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1979, pelos valores constantes da Tabela B; 2 - nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1980, pelos valores constantes da Tabela A, acrescidos das respectivas diferenças devidas em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1979, indicadas na Tabela C; 3 - a partir de abril de 1980, pelos valores constantes da Tabela A.