Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ao professor que, em 13 de outubro de 1977, era ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério correspondente ao ensino de 1ª a 4ª série do 1º grau, não beneficiado pelo artigo 190 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será assegurada preferência na primeira promoção por acesso. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 21/9/1979.)