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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979

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Art. 16

A gratificação de estímulo à produção individual de que trata o artigo 20, inciso I, da Lei número 6.762, de 23 de dezembro de 1975, será devida ao servidor que a ela faz jus, nos períodos de férias regulamentares, férias-prêmio e de licença para tratamento de saúde.