Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 15
O nº 5 (cinco) do § 1º do artigo 23 do Decreto número 16.409, de 10 de julho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 - (...) § 1º - (...) 5 - licença decorrente de gestação ou acidente de serviço ou para tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias".