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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979

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Art. 13

Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis, símbolos de vencimentos, soldos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.