Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 13
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis, símbolos de vencimentos, soldos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.