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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979

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Art. 12

A situação nova dos símbolos dos cargos em comissão de Diretor, da sistemática de classes da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, em relação aos níveis dos cargos em comissão a que se refere o Anexo II da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, é a prevista no Anexo XXVI desta Lei, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1978.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica a quem tenha sido aposentado até 30 de setembro de 1978.