Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os valores das pensões pagas pelo Tesouro ficam reajustados em 45% (quarenta e cinco por cento), exceto quando vinculados a valores de vencimento ou de subsídio.