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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.516 de 30 de julho de 1979

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Art. 1º

Fica concedido um abono, a partir de 1º de maio de 1979 até 30 de setembro de 1979, para o servidor civil e militar do Poder Executivo, ocupante de cargos de classes identificados pelos níveis ou símbolos de vencimentos, e de posto ou graduação mencionados nos Anexos I a VII, XXI e XXIII, no valor neles indicado.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, pensionista e ao pessoal do Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância.

§ 2º

O abono a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de vantagem, gratificação e adicional, concedidos a qualquer título, bem como de desconto previdenciário.