Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.289 de 04 de julho de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O parágrafo único do artigo 8º, o inciso VIII do artigo 9º e § 8º do artigo 65, da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, que contém a Organização e Divisão Judiciária do Estado, passam a ter a seguinte redação: "Art. 8º – ............................................ Parágrafo único – Em cada comarca haverá 1 (um) Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros que a lei instituir; em cada distrito ou subdistrito, 1 (um) Juiz de Paz e 3 (três) suplentes; em todo o Estado e com sede em Belo Horizonte servirão 25 (vinte e cinco) Juízes de Direito Auxiliares. Art. 9º – ............................................. - ..................................................... VIII – 1 (um) da Vara de Menores, perante a qual servirão 2 (dois) Juízes Auxiliares cooperadores; Art. 65 – ............................................. - ..................................................... § 8º – Compete, privativamente, aos Juízes de Direito das 11ª e 12ª Varas Criminais processar e julgar crimes e contravenções caracterizadas pelo tráfico e uso de entorpecentes, e, aos Juízes de Direito das 14ª e 15ª Varas Criminais, também privativamente, processar e julgar crimes e contravenções caracterizados em ocorrência de trânsito".