Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.281 de 28 de junho de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A partir do exercício de 1979, inclusive, o valor do auxílio financeiro de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.937, de 10 de dezembro de 1976, será fixado tomando-se como referência inicial o valor obtido pela soma do auxílio de que trata o artigo 3º, § 1º, daquela lei, e do auxílio a que se refere o artigo anterior, atualizado pelo índice de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

§ 1º

O valor do auxílio financeiro à Universidade Federal de Viçosa não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da dotação consignada no orçamento da União para o exercício correspondente e destinada à referida Universidade, não computados os valores decorrentes de créditos adicionais.

§ 2º

Poderá ser celebrado convênio entre o Estado de Minas Gerais e a Universidade Federal de Viçosa para a concessão anual do auxílio financeiro.