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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.194 de 23 de dezembro de 1977

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Art. 3º

Reverter-se-á o imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, se, no prazo de 5 (cinco) anos, não lhe for dado o destino previsto no artigo anterior.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.194 /1977