Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.194 de 23 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Reverter-se-á o imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais, se, no prazo de 5 (cinco) anos, não lhe for dado o destino previsto no artigo anterior.