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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.161 de 15 de dezembro de 1977

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com o Município de Itajubá. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1977.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado na zona urbana de Itajubá, constituído de um terreno, medindo 33,43m de frente para a Praça Dona Amélia Braga; 34,07m, pelo lado direito, com a Rua Coronel Rennó; 33,47m, pelo lado esquerdo, com a Rua Dr. Pereira Cabral; 33,40m pelos fundos, sendo 18,95m com Terreno de Vicente Vilela Viana e 14,45m com terreno de Anízio José de Oliveira, com a área total de 1.132,80m², registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá, sob matrícula nº 3.633, no livro 2-AH, folhas 156, sob o nº R-1, em 21 de setembro de 1977, e respectiva benfeitoria, constituída pelo prédio onde funciona o Fórum Wenceslau Braz, com a área de 897,00m², pelo imóvel de propriedade do Município de Itajubá situado na zona urbana desse Município, medindo 45,35m de frente para a Rua Antônio Simão Mauad; 47,40m, pelo lado direito, em divisas com as propriedades de Maria Virgínia Rennó e Hélio Mokarzel; 47,40m, pelo lado esquerdo, com a Rua Tabelião Tiago Carneiro Santiago; 45,35m de fundos para a Rua Tigre Maia, com a área total de 2.149,00m², de conformidade com a Lei Municipal nº 1.173, de 3 de novembro de 1977.

Parágrafo único

- A permuta efetivar-se-á sem torna para qualquer das partes.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Lourival Brasil Filho

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.161 de 15 de dezembro de 1977