Artigo 98, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 98
As atribuições específicas do professor ou do especialista de educação, nos termos do artigo 13, serão desempenhadas:
I
obrigatoriamente, em regime básico de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, por cargo; (Vide art. 3º da Lei nº 8.131, de 22/12/1981.) (Vide Lei nº 9.401, de 18/12/1986.)
II
facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas.