Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 96
(Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) Dispositivo revogado: "Art. 96 - A readaptação, de que trata o inciso I do artigo anterior, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo, para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão da mesma localidade. Parágrafo único - A readaptação, a que se refere este artigo, pode ocorrer quando o laudo médico prescrever período de até 1 (um) ano de afastamento."