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Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 94

(Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) Dispositivo revogado: "Art. 94 - A readaptação é feita ex-officio, nos termos de regulamento próprio. Parágrafo único - O funcionário pode ter a iniciativa do procedimento da readaptação."