Artigo 94 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 94
(Revogado pelo art. 56 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.) Dispositivo revogado: "Art. 94 - A readaptação é feita ex-officio, nos termos de regulamento próprio. Parágrafo único - O funcionário pode ter a iniciativa do procedimento da readaptação."