Artigo 90, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 90
A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, poderá ser concedida ao funcionário para:
I
integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa; (Vide art. 6º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.) (Vide art. 10 da Lei nº 9.346, de 5/12/1986.)
II
participar de congresso ou reunião científica;
III
participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;
IV
frequentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do Sistema;
V
freqüentar curso de pós-graduação relacionado com o exercício do cargo.
§ 1º
A autorização especial tem os seguintes prazos: 1) a do inciso I, 1 (um) ano, prorrogável a critério do Secretário; 2) a do inciso II, até 3 (três) meses em cada ano letivo; 3) a do inciso III, até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um), exigido o interstício de 2 (dois) anos para nova autorização, quando se tratar de discente; 4) a do inciso IV, pelo tempo suficiente para o término do curso; 5) a do inciso V, por 2 (dois) anos, permitida a prorrogação à vista de circunstâncias que a justifiquem.
§ 2º
O afastamento para prestação de serviços impostos por lei dar-se-á sob a forma de autorização especial.