Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 89
O ocupante de cargo do magistério, sob regime de adjunção, nos casos dos incisos I, II e V do artigo 87, está sujeito ao serviço de inspeção da região de ensino onde se localize a escola ou outro órgão onde tenha exercido.