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Artigo 87, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 87

A adjunção pode ocorrer:

I

em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação de município do Estado, mediante convênio;

II

em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades ou instituições públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa ou sociedades civis sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Estado;

III

em escola federal ou em outro órgão do Ministério da Educação e Cultura;

IV

em escola ou em órgão de ensino ou de educação de outras unidades da Federação;

V

em entidade que ministre educação especial.