Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 84
Quando o número de professores e de especialistas de educação, lotados em escola ou outro órgão do Sistema, for superior às necessidades do ensino, serão remanejados os excedentes.
Parágrafo único
- Na hipótese deste artigo será remanejado o funcionário de menor tempo de serviço na escola ou no órgão em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência. (Vide art. 19 da Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)