Artigo 83, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 83
Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério.
Parágrafo único
- A garantia instituída neste artigo não se aplica ao professor sem habilitação específica, incluído no regime especial de trabalho, nos termos do artigo 114.