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Artigo 83, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 83

Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério.

Parágrafo único

- A garantia instituída neste artigo não se aplica ao professor sem habilitação específica, incluído no regime especial de trabalho, nos termos do artigo 114.