Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 82
(Revogado pelo inciso I do art. 22 da Lei nº 24.805, de 11/6/2024.) Dispositivo revogado: "Art. 82 - Para efeito de lotação em unidade estadual de ensino ou em outra unidade da Secretaria de Estado da Educação, o lugar do servidor do magistério é considerado: I - preenchido, nos casos de: a) autorização especial para frequência a curso; b) exercício dos cargos em comissão de Diretor de Escola, de Secretário de Escola e da função de Vice-Diretor; c) exercício de cargo em comissão da administração pública estadual; d) liberação para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical; e) outros afastamentos legais; II - vago, nos casos de: a) adjunção; b) disposição; c) remoção; d) mudança de lotação; e) licença para tratar de interesses particulares; f) licença para acompanhar o cônjuge servidor ou empregado público; g) afastamento preliminar à aposentadoria; h) exoneração; i) demissão; j) promoção; l) transferência; m) aposentadoria; n) posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação vedada; o) falecimento. § 1º - Nas hipóteses de licença para acompanhar o cônjuge servidor ou empregado público, de adjunção, de disposição e de licença para tratar de interesse particular, o servidor terá assegurado o direito à permanência na localidade. § 2º - O lugar do servidor, em abandono de cargo, enquanto não decidida a sua situação, é considerado vago. § 3º - Se decidida a reassunção do exercício pelo servidor, terá ele direito à lotação em escola estadual da sua localidade de origem." (Artigo com redação dada pelo art. 65 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993. (O artigo 65 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembleia Legislativa em 7/4/1993.)