Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Anexo I contém as séries de classes e estabelece os respectivos requisitos de habilitação.
§ 1º
Os cargos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido do nível da classe e da letra correspondente ao grau.
§ 2º
Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da atividade especializada, da área de estudo ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente.