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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 8º

O Anexo I contém as séries de classes e estabelece os respectivos requisitos de habilitação.

§ 1º

Os cargos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido do nível da classe e da letra correspondente ao grau.

§ 2º

Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da atividade especializada, da área de estudo ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente.