Artigo 78, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 78
A mudança de lotação dentro da mesma localidade pode ser feita:
I
a pedido do funcionário;
II
ex-officio, por conveniência do ensino.