Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 77
Aos professores ou especialistas de educação, nomeados para a mesma localidade, fica assegurado o direito de escolher a escola ou outro órgão em que serão lotados, respeitada a ordem de classificação em concurso.