Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 75, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 75

O ocupante de cargo do magistério será lotado:

I

em escola, o Professor;

II

em escola, órgão regional ou central do Sistema, o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional;

III

em órgão regional ou central do Sistema, o Administrador Educacional e o Inspetor Escolar. (Vide art. 18 da Lei nº 9.346, de 5/12/1986.)