Artigo 75, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 75
O ocupante de cargo do magistério será lotado:
I
em escola, o Professor;
II
em escola, órgão regional ou central do Sistema, o Supervisor Pedagógico e o Orientador Educacional;
III
em órgão regional ou central do Sistema, o Administrador Educacional e o Inspetor Escolar. (Vide art. 18 da Lei nº 9.346, de 5/12/1986.)