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Artigo 73, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 73

Os candidatos à remoção, a pedido, para determinada localidade, serão classificados de acordo com a seguinte prioridade:

I

o casado, para a localidade onde reside o cônjuge;

II

o doente, para a localidade em que deva tratar-se;

III

o que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade em que deva tratar-se;

IV

o arrimo, para a localidade em que resida a família.

§ 1º

Não bastando a ordem de prioridade deste artigo, observar-se-á a seguinte preferência: 1 - o de mais tempo de efetivo exercício no magistério estadual, na localidade de onde requer remoção; 2 - o de classe mais elevada; 3 - o de grau maior na classe; 4 - o mais antigo no magistério; 5 - o mais antigo no serviço público estadual; 6 - o de idade maior.

§ 2º

Observados os prazos previstos no § 1º do artigo 70, a remoção será processada em duas etapas sucessivas; 1 - em nível regional, concorrerão, obedecida a ordem de classificação, somente os candidatos que pretendem a remoção para localidades pertencentes à jurisdição de uma mesma Delegacia Regional de Ensino; 2 - em nível estadual, concorrerão às vagas remanescentes da primeira etapa, obedecida a ordem de classificação, somente os candidatos que pretendem a remoção para localidades pertencentes às diversas jurisdições de Delegacias Regionais de Ensino. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)