Artigo 72, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os requerimentos de remoção devem ser protocolados no órgão regional de ensino, até 30 de abril ou 30 de outubro de cada ano, devidamente instruídos.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, a remoção será efetivada, havendo vaga, respectivamente, nos meses de julho e janeiro.
§ 2º
(Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Na hipótese de remoção por permuta, o pedido deverá ser protocolado e atendido em qualquer época do ano."
§ 3º
(Revogado pelo art. 112 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) Dispositivo revogado: "§ 3º - A remoção prevista no inciso IV deste artigo não se sujeita à existência de vaga a época para processamento e a cumprimento do estágio probatório." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)