Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 71
(Revogado pelo art. 10 da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.) Dispositivo revogado: "Art. 71 - Para o efeito de remoção, os órgãos regionais de ensino divulgarão entre 1º e 31 de outubro de cada ano as vagas existentes em sua jurisdição."