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Artigo 70, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 70

A remoção do ocupante de cargo ou de função pública estável no Quadro do Magistério poderá ser feita:

I

a pedido do servidor, em época própria, condicionada à existência de vaga;

II

por permuta, em época própria;

III

para acompanhar cônjuge servidor ou empregado público, quando removido ex-officio, ou por promoção que obrigue a mudança de domicílio.

§ 1º

A remoção prevista no inciso III do caput deste artigo independe da existência de vaga. (Parágrafo renumerado pelo art. 75 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 75 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.)

§ 2º

A conclusão do estágio probatório não é exigência para a remoção de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 75 da Lei nº 21.693, de 26/3/2015.) (Vide art. 9º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)