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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 7º

O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classe:

I

Professor - P;

II

Orientador Educacional - OE;

III

Supervisor Pedagógico - SP;

IV

Inspetor Escolar - IE;

V

Administrador Educacional - AE.

§ 1º

Integra igualmente o Quadro do Magistério o cargo em comissão de Diretor de unidade escolar. (Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 8.131, de 22/12/1981.)

§ 2º

Considera-se professor, para fins de aposentadoria, o pessoal que integra as séries de classe do Quadro do Magistério. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.131, de 22/12/1981.) (Vide § 2º do art. 15 da Lei nº 24.805, de 11/6/2024.)