Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 69
É vedada a movimentação e a disposição do professor ou do especialista de educação:
I
quando se tratar de funcionário não estável, excetuadas as hipóteses de mudança de lotação e remoção, bem como a disposição para ocupar cargo em comissão ou função de confiança em escola ou órgão de educação que não integre o sistema estadual de ensino; (Inciso com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.) (Vide art. 1º da Lei nº 12.861, de 16/6/1998.)
II
quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos 2 (dois) últimos anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;
III
ex-officio, para função que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)