Artigo 67, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 67
Entende-se por:
I
Remoção - a determinação de deslocamento do funcionário de uma para outra localidade.
II
Lotação - a indicação, na localidade, de escola ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício.
III
Adjunção - a incumbência de exercer atribuições previstas no artigo 13 junto a escolas ou outros órgãos e entidades de ensino ou educação, não integrantes do Sistema.
IV
Autorização Especial - o afastamento temporário do professor ou do especialista de educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico.
V
Readaptação - o ajustamento do professor ou do especialista de educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com seu estado de saúde.