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Artigo 67, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 67

Entende-se por:

I

Remoção - a determinação de deslocamento do funcionário de uma para outra localidade.

II

Lotação - a indicação, na localidade, de escola ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício.

III

Adjunção - a incumbência de exercer atribuições previstas no artigo 13 junto a escolas ou outros órgãos e entidades de ensino ou educação, não integrantes do Sistema.

IV

Autorização Especial - o afastamento temporário do professor ou do especialista de educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico.

V

Readaptação - o ajustamento do professor ou do especialista de educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com seu estado de saúde.