Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 66
A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante remoção, lotação, adjunção, autorização especial e readaptação.
A movimentação do pessoal do magistério é feita mediante remoção, lotação, adjunção, autorização especial e readaptação.