Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 65
É proibido o abono de faltas.
Parágrafo único
- Não tendo ocorrido abandono de cargo, é permitido o abono de faltas exclusivamente para fins disciplinares.