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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 63

Ressalvado o disposto nos artigos 152 e 201, não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema, entidades que com ele mantenham convênio, ou órgão da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou disposição para os Gabinetes do Governador do Estado, Vice-Governador, para a Assembleia Legislativa e Tribunais de Justiça e de contas (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 7.770, de 25/8/1980.) (Vide Lei nº 8.443, de 6/10;1983.) (Vide Lei nº 9.346, de 5/12/1986.) (Vide Lei nº 9.381, de 18/12/1986.)