Artigo 62, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 62
Salvo nas hipóteses de autorização especial e de adjunção, o professor ou o especialista de educação colocado à disposição ficará desvinculado do Quadro do Magistério e sujeito às seguintes restrições:
I
suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magistério;
II
cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta Lei;
III
suspensão de contagem de tempo de serviço para fins de adicionais de magistério e promoção;
IV
cancelamento da lotação.