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Artigo 62, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 62

Salvo nas hipóteses de autorização especial e de adjunção, o professor ou o especialista de educação colocado à disposição ficará desvinculado do Quadro do Magistério e sujeito às seguintes restrições:

I

suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magistério;

II

cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta Lei;

III

suspensão de contagem de tempo de serviço para fins de adicionais de magistério e promoção;

IV

cancelamento da lotação.