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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 60

Ressalvado o disposto noa artigo 88, a vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do magistério, o direito à promoção por acesso e progressão horizontal, a contagem de tempo de serviço para adicionais do magistério e outras vantagens instituídas nesta Lei.