Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 58
São considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos, os períodos previstos no artigo 56, exceto nas hipóteses de readmissão e de primeira investidura.