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Artigo 56, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 56

O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício:

I

no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, quando:

a

nomeado ou readmitido;

b

nomeado para cargo de Diretor;

II

no prazo estabelecido no respectivo ato, de até 30 (trinta) dias contados da sua publicação, quando:

a

removido ou deslocado para fins de adjunção;

b

designado para função de diretor, na hipótese do artigo 156;

III

no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato, quando em escola ou outro órgão na mesma localidade.

§ 1º

Os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados a pedido do funcionário e a juízo do Sistema, por período igual ao fixado no inciso respectivo.

§ 2º

Os prazos a que se refere este artigo contam-se do término das férias, das licenças e concessões, enumeradas no artigo 133, ou da licença para tratamento de saúde.