Artigo 56, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 56
O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício:
I
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, quando:
a
nomeado ou readmitido;
b
nomeado para cargo de Diretor;
II
no prazo estabelecido no respectivo ato, de até 30 (trinta) dias contados da sua publicação, quando:
a
removido ou deslocado para fins de adjunção;
b
designado para função de diretor, na hipótese do artigo 156;
III
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do ato, quando em escola ou outro órgão na mesma localidade.
§ 1º
Os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados a pedido do funcionário e a juízo do Sistema, por período igual ao fixado no inciso respectivo.
§ 2º
Os prazos a que se refere este artigo contam-se do término das férias, das licenças e concessões, enumeradas no artigo 133, ou da licença para tratamento de saúde.