Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 55
A fixação do local onde o professor ou o especialista de educação exercerá as atribuições específicas de seu cargo, será feita por ato de lotação ou de adjunção, nos termos do que dispõem os Capítulos III e IV do Título V.