Artigo 54, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 54
São competentes para dar posse:
I
os diretores e coordenadores de escolas, ao pessoal do estabelecimento;
II
os inspetores ou o diretor de escola da sede do município, designado pela Secretaria, aos professores e especialistas de educação das escolas que não tenham diretor ou coordenador;
III
os diretores de Região de Ensino, aos diretores de escolas, administradores educacionais, inspetores escolares e demais funcionários de sua jurisdição;
IV
o Secretário, em todos os casos.