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Artigo 54, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 54

São competentes para dar posse:

I

os diretores e coordenadores de escolas, ao pessoal do estabelecimento;

II

os inspetores ou o diretor de escola da sede do município, designado pela Secretaria, aos professores e especialistas de educação das escolas que não tenham diretor ou coordenador;

III

os diretores de Região de Ensino, aos diretores de escolas, administradores educacionais, inspetores escolares e demais funcionários de sua jurisdição;

IV

o Secretário, em todos os casos.